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Termos do Contrato
Têm entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICA CAPILAR, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE, indicados expressamente na proposta de Contrato (ANEXO I) fornecida pela CONTRATADA, a qual se dará nos termos e condições estipulados neste instrumento.
1.2.. O presente contrato reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, considerando-se, ainda, como sendo um contrato aleatório, regulado pelo artigo 458 do Código Civil Brasileiro, assim como as obrigações e direitos na Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, como também as demais legislações específicas que sucederem-la.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA coloca à disposição do Titular do Plano de Beleza um centro de estética capilar. Onde os procedimentos de alta complexidade serão realizados conforme o tipo de plano (anexo I) que o CONTRATANTE optar.
2.2. Os serviços poderão ser realizados uma vez por semana durante o mês.
2.3. Os serviços não serão cumulativos.
2.4. Os serviços serão atualizados ou removidos sempre que for necessário para o bom funcionamento do convênio
2.5. Não será permitido a escolha de profissional, exceto serviços que estejam fora do plano adquirido pelo contratante
2.6 . O convênio é individual e intransferível, salvo os casos de pacote familiar.
2.7. A CONTRATADA não poderá usufruir dos benefícios do contrato com o contratante que estiver inadimplente.
2.8. Agendamento para Serviços do Convênio’
O Convênio de beleza dispõe de horários para todos os clientes, porém, anexamos que o cliente do convênio, só poderá agendar o horário, com no máximo, uma semana de antecedência, sendo na mesma semana que for realizar o serviço.
Ex: (ligou na terça, para fazer no sábado da mesma semana)
Obs.:(Todos os conveniados estão sujeitos a disponibilidade de horários da agenda dos salões, ou seja, não prometemos nem um horário fixo ou exclusivo
O cliente não conseguirá deixar horários marcados para o mês inteiro, ou para mais de uma semana.
O CDB possui horários disponíveis para todos os clientes cadastrados , ou seja, temos horários para todos os clientes a semana inteira.
Porém , pode haver a possibilidade dos horários que estão disponíveis nas unidades, não coincidirem com os horários desejados pelos clientes.
Agendamento dos serviços fora do plano
Para agendamentos de serviços fora do plano segue os protocolos de cada franqueado. Obs.: (procedimento normal)
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, os valores discriminados nos orçamentos específicos, os quais serão disponibilizados e elaborados conforme os planos de estéticas disponíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em decorrência dos serviços ora contratados, o pagamento deverá ser efetuado através do sistema de faturamento mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não pagamento da mensalidade na data aprazada, acarretará ao CONTRATANTE a obrigação de pagá-lo devidamente atualizado pelo Índice Geral De Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou seu sucedâneo legal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, tudo da data da inadimplência até o seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O atraso implica na suspensão automática a todos os atendimentos para os beneficiários
CLÁUSULA QUARTA – DO BENEFICIÁRIO
4.1. Para que a inclusão se efetive, o nome do titular, devidamente qualificado, deverá constar na Proposta do Contrato apresentada ao CONTRATANTE, consoante modelo fornecido pela CONTRATADA.
4.2. Será denominado:
4.2.1. Titular Beneficiário, aquele que assinar a Proposta e o Contrato, tornando-se responsável pelo cumprimento contratual, em seu nome e dos beneficiários regularmente inscritos ou daqueles apresentados futuramente.
4.3. Fica assegurado à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, do CONTRATANTE, a comprovação de relação dos dependentes apresentados na Proposta Contratual.
4.3.1. Ao CONTRATANTE titular caberá manter a pontualidade das mensalidades, sob pena por inadimplemento não usufruir dos benefícios de cobertura do plano.
CLÁUSULA QUINTA– DA TAXA DE ADESÃO
5.1. A CONTRATADA fornecerá carteira de identificação ao titular beneficiário do Plano.
5.2. O CONTRATANTE deverá arcar com a taxa de adesão ao plano de estética para confecção da carteira de identificação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE USO.
6.1. Caberá ao CONTRATANTE a marcação de horário para usufruir dos serviços.
6.2. O CONTRATANTE não poderá agendar seu horário para o mês inteiro ou ainda deixar horário fixo para cada semana.
6.3. A CONTRATADA fica desobrigada de agendar horário para o cliente que exija atendimento para dia e hora específicos.
6.4. A CONTRATADA fornecerá um Aplicativo com normas e procedimento do bom funcionamento da prestação de serviço deste contrato
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
7.1. A CONTRATADA fornecerá ao beneficiário do plano, cartão de identificação cuja apresentação será obrigatória, juntamente com o boleto bancário pago no ato da execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS COBERTURAS.
8.1. O presente PLANO ESTÉTICO cobre tão somente os serviços incluídos no anexo de adesão . Outros serviços deverão ser consultados e pagos à parte com taxa fixa de desconto de 25% sobre serviços avulsos.
CLÁUSULA NONA – PRAZO DE FIDELIDADE E MULTA POR DESISTÊNCIA
9.1. O CONTRATANTE ficará obrigado impreterivelmente em manter um prazo de fidelidade de no mínimo 12(meses) meses.
9.2. O CONTRATANTE que optar pela desistência do convênio pagará o valor de 50% de multa sobre o pacote total optante.
Salvo quando for avisado 30 dias antes de completar o terceiro mês, não avisado neste período o contrato segue em vigor
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MIGRAÇÃO PARA OUTRO TIPO DE PLANO
10.1. Quando ocorrer alteração no contrato por opção do beneficiário titular, em razão da adesão a outro tipo de plano com padrão de conforto superior ao inicialmente selecionado, deverá cumprir período de carência de 30 (trinta) dias para o beneficiário poder usufruir do novo padrão, podendo, no entanto, utilizar-se das coberturas anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS FORTUITOS
11.1. Os casos fortuitos e de força maior, serão excludentes de responsabilidade mútuo, conforme disposto no artigo 393 e parágrafo único, do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
12.1. O atual contrato entrará em vigor na data da assinatura e será por prazo de 12 Doze meses, podendo ser rescindido pelo CONTRATANTE, mediante aviso de 30(trinta) dias, antes da data do vencimento do terceiro mês.
12.2. O CONTRATANTE reconhece que os valores deste Contrato constituem dívida líquida certa e exigível, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança via executiva, na falta de pagamento de qualquer das parcelas referente à mensalidade.
12.3. Além das hipóteses legais, o presente contrato poderá ser rescindido pelas partes, uma vez verificada a ocorrência do descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições relativas à prestação dos serviços aqui avençados, não sanadas no prazo de 10 (dez dias), contados do recebimento de notificação feita de uma parte à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA NOVAÇÃO
13.1. A tolerância por qualquer das partes, no descumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas, não será entendida como novação ou renúncia, podendo exercer seus direitos a todo tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PRÉVIO CONHECIMENTO
14.1. As partes declaram que tiveram prévio conhecimento do conteúdo do presente contrato, conforme determinado no artigo 46 da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
15.1. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer procedimento do beneficiário que contrarie as normas e rotinas contidas neste Contrato.
15.2. As modificações de Cláusulas Contratuais que forem necessárias serão admitidas por simples aditamento contratual, assinado pelas partes e farão parte integrante do presente Contrato.
15.3. O não cumprimento das cláusulas contratuais dará direito à parte prejudicada interpelar ou notificação judicial, ou extrajudicialmente à parte inadimplente, sob pena de responsabilidade civil por perdas e danos na forma da Lei.
15.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer procedimento diferente do estipulado no anexo deste contrato que seja realizado por terceiro, assim o CONTRATANTE dará total isenção de culpa a Operadora Lantture, ora CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
16.2. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, em uma via digitalmente, por meio de formulário de adesão.
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